Manual de Serviços Educacionais em Instituições Privadas de Ensino
 
Apresentação
O Sindicato das Escolas Particulares - SINEPE/PR e a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-PR, com intuito de dirimir dúvidas dos alunos/pais de alunos e da sociedade em geral, lançam este manual de orientações, objetivando auxiliar o entendimento no que diz respeito aos serviços prestados pelas Instituições Privadas de Ensino do Estado do Paraná.
 
Das Mensalidades

As anuidades das escolas particulares são regulamentadas pela Lei n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999, e a Medida Provisória n.º 2.173-24, de 23 de agosto de 2001.

Os valores das mensalidades são calculados através de PLANILHA DE CUSTOS conforme Decreto n.º 3.274, de 06 de dezembro de 1999. Lembramos que o índice é variável de acordo com os custos e aprimoramentos didático-pedagógicos aprovados pelo estabelecimento de ensino, que devem compor a planilha.

O valor total, anual ou semestral, será válido por um ano e será dividido em doze parcelas ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral.

O aluno/pai do aluno ou responsável obriga-se a pagar as parcelas ajustadas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, inclusive nos períodos correspondentes ao recesso de alunos, uma vez que as referidas parcelas fazem parte do plano de pagamento (parcelamento) da anuidade/semestralidade previamente ajustado em 12 ou 6 parcelas, ou de acordo com o plano de pagamento alternativo proposto pela instituição.

 
Da Matrícula

O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1.º da Lei n.º 9.870, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino (Lei n.º 9.870, art. 2.º).

No ato de matrícula, o aluno, o pai do aluno e/ou responsável, deverá assinar o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, como forma de garantir seus direitos. E por parte das instituições de ensino, cumprir com as determinações da lei 9.870, que exige a apresentação do referido contrato.

A taxa de matrícula deverá estar embutida no valor total da anuidade e/ou semestralidade, por exemplo:

Anuidade = 1.500,00
Taxa de Matrícula = 100,00

Total 1.500 - 100 = 1400/12 parcelas (116,67),
116,67 x 12 = 1400 + 100 (matrícula) totalizará a anuidade do aluno, do pai do aluno e/ou responsável, ou seja, 1.500,00.

Lembramos que se o aluno/pai/responsável deposite o valor da Taxa de Matrícula e venha solicitar o trancamento e/ou a não efetivação da mesma, a escola deverá devolver no mínimo 80% do montante depositado.

Para que a devolução da percentagem acima citada, referente a matrícula ou mensalidade se efetive, é necessário que a desistência do aluno ocorra até o 1.º dia útil anterior ao início do período letivo, ou seja, do 1.º dia de aula.

Caso o aluno/pai e/ou responsável venha a solicitar o trancamento e/ou transferência após o vencimento da 1.ª Parcela ou subseqüentes, a escola não está obrigada a devolver da Taxa de Matrícula além de importar ao aluno, pai e/ou responsável estar em dia com a parcela no MÊS EM QUE O EVENTO OCORRER.

No caso da Taxa de Material deve ser feita a devolução dos valores cobrados, pois o material não será utilizado pelo aluno transferido. Se o aluno utilizou em parte seu material, aconselha-se a devolução do restante não utilizado ao mesmo. A escola deverá dar mais de uma opção de compra ao aluno, no que se refere a material escolar e uniformes, salvo o material didático adotado pela instituição.

 
Do Inadimplente

A Medida Provisória n.º 2.173-24, de 23 de agosto de 2001 inseriu o § 1.º no artigo 6.º da Lei 9.870, estabelece que:

"O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral". (NR)

Alertamos que as instituições, além de indeferir a matrícula para o ano/semestre seguinte, poderão protestar os inadimplentes em Cartório, utilizando as Duplicatas de Prestação de Serviços Educacionais (Lei 5.474 de 18 de julho de 1.968), além de incluir o nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) da Associação Comercial ou, até mesmo, contratar empresa de cobrança (entende-se proibida a cobrança de honorários advocatícios destas empresas para o aluno/pai ou responsável) especializada em recuperação de crédito ou via cobrança judicial ou extrajudicial. É importante a escola não expor o aluno ao ridículo (constrangimento).

 
Do Desconto

As instituições de ensino não estão obrigadas a conceder desconto para alunos de uma mesma família, inclusive irmãos devido a revogação do Decreto n.º 3.200, de 19 de abril de 1.941. Não é obrigatório o desconto, quando os pais fazem o pagamento da mensalidade antes da data do vencimento.

Cada instituição adotará, caso julgue conveniente, a concessão de desconto para seus alunos.

 
Da Multa e Juros

A falta de pagamento de qualquer parcela, até a data do vencimento, constituirá de pleno direito da Escola, a cobrança de juros de 1% ao mês, além da multa de 2% (Lei n.º 9.298, de 1º de agosto de 1996) sobre o valor total do débito.

Poderá a escola fazer a correção monetária sobre as parcelas vencidas, mas esta somente incidirá após transcorrido um ano do respectivo vencimento (Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995).

 
Da Taxa de Serviços

As escolas poderão cobrar a expedição de documentos oficiais como, Histórico e Certificados, desde que seja como 2.ª via. A 1.ª via é de direito do aluno.

A escola poderá cobrar ainda pela expedição de declaração ou outros documentos que venham provar a vida escolar do aluno na referida instituição, desde que divulgue com antecedência os valores cobrados.

 
Da Divulgação da Imagem

A imagem do aluno que por ventura venha ser utilizada pela escola em jornais, revistas, página na internet, etc, deverá ser autorizada (por escrito) pelo pai ou responsável.

Destacamos que mesmo previamente autorizada pelos pais/responsáveis, em nenhuma hipótese a imagem do ALUNO poderá ser utilizada de maneira a ferir os direitos da criança e do adolescente em respeito aLei n.º 8.069/90 - (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Alertamos que as imagens a serem divulgadas devem ser criteriosamente escolhidas, sob pena de ser responsabilizado o estabelecimento de ensino ainda que autorizado previamente, pois a utilização de imagens somente é permitida desde que respeitados os demais direitos que a Lei expressamente prevê.


Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná - Sinepe/PR
Rua Guararapes, 2.028 - Vila Izabel - Curitiba/PR - 80320-210
Telefone: (41) 3078-6933 - Fax: (41) 3078-6934

Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Rua: Alameda Cabral, 184 - Centro - Curitiba/PR - 80410-210
Disque Procon: 0800-41-1512
site: www.pr.gov.br/proconpr